sexta-feira, 12 de abril de 2013

OAB confirma vitória na Câmara: advogado trabalhista terá honorários

Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado, anunciou nesta sexta-feira (12) que a OAB conseguiu o número de assinaturas suficientes de deputados federais para derrubar o recurso que tramitava contra o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. Com a iniciativa, a OAB conseguiu tornar terminativa a votação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, que havia aprovado o projeto de lei, fazendo com que o projeto vá diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de análise pelo plenário da Câmara.

Para Marcus Vinicius, essa foi uma importante conquista da advocacia.  "Trata-se de uma vitória obtida a partir da mobilização dos conselheiros federais da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e, em especial, das Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional", explicou.
Ainda na avaliação do presidente da OAB, o trabalhador deve ser tratado como cidadão de primeira categoria, não devendo o seu advogado receber tratamento diverso em relação aos profissionais que militam nos demais ramos da Justiça. Atualmente, os advogados que atuam na Justiça especializada não recebem os honorários de sucumbência (suportados pela parte perdedora na ação), o que faz com que o trabalhador se veja obrigado a custear, sozinho, os honorários do advogado.

A imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional, como está previsto no projeto de lei de autoria da deputada Dra. Clair (PT-PR),  é uma luta importante da OAB, destacou Marcus Vinicius. “Somente a partir dessa declaração de indispensabilidade passará existir verdadeira paridade de armas na Justiça do Trabalho. Isso porque a parte mais poderosa no processo, no caso o empregador, sempre vai às audiências muito bem representado, com o melhor advogado. Se a outra parte comparece em juízo sem assistência judicial, não há relação de equilíbrio”, explicou.

O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11), vinha obstando a apreciação de modo conclusivo do PL 3392/04, já aprovado na CCJ da Câmara. Com a conquista pela OAB de 33 assinaturas de deputados desistindo do recurso por meio do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri Teixeira (PT-BA), o requerimento de envio ao Plenário da Câmara foi derrubado e a matéria será encaminhada diretamente ao Senado.

http://www.oab.org.br/noticia/25438/oab-confirma-vitoria-na-camara-advogado-trabalhista-tera-honorarios

domingo, 18 de novembro de 2012

DOAÇÃO DE SANGUE NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS – ASPECTOS LEGAIS

Doar sangue é um ato louvável, humanitário, digno e reverenciado mundialmente.

Além de sua dimensão subjetiva (que só é compreendida por quem doa sangue), existe a dimensão humanística (salvar vidas) e social (compromisso de vida, um ato de cidadania!).

Para celebrar a dignidade do ato e reforçar a importância da contribuição dos cidadãos saudáveis para a manutenção da vida, a Organização Mundial de Saúde (OMS) estabeleceu que o dia 14 de junho é o “Dia Mundial do Doador Voluntário de Sangue” e o dia 25 de novembro, o dia nacional de doação de sangue.

No Brasil, a nossa Carta Magna em seu art. 199, §4º, deixa a cargo de lei complementar a regulamentação da matéria quanto à doação, coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, sendo editada a lei 10.205/01 para tanto.

Ainda no âmbito nacional, em 1950, foi editada a lei 1.075/50 pelo então General Eurico Gaspar Dutra (Presidente do Brasil) no qual enfatizou em seu artigo 1º, que “Será consignada com louvor na folha de serviço de militar (...) a doação voluntária de sangue”, sendo dispensado do ponto, no dia da doação, o militar que comprovar sua contribuição para os bancos de sangue (art.2º).

Várias são as leis que regulamentam a doação de sangue, mas focaremos apenas quanto às legislações aplicáveis aos Milicianos Mineiros.

No Estado de Minas Gerais a doação de sangue é regulamentada pela Lei 11.105/93 e, em seu artigo 1º, eleva o espírito humanitário da norma e reafirma a previsão da Lei Federal ao prever que o “militar que doar sangue a banco de sangue estadual será dispensado do registro do ponto no dia da doação e terá direito a um dia de descanso, acrescido às suas férias regulamentares”.

Em síntese, podemos afirmar que as leis balizadoras da doação sangue no âmbito da POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS (PMMG) é a Lei Federal 1075/50 e a Lei Estadual 11.105/93 e são, portanto, as normas legais válidas e que devem ser observadas pela Administração Militar.

Não obstante tal previsão legal, por não raras vezes, tais leis são “feridas de morte” por normas internas da Instituição que violam tais preceitos, sendo, inclusive objeto de vários debates na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, e que devem ter suas aplicações questionadas.

Mas este não é o caso do Memorando nº: 1899 da PMMG, confeccionado pelo Estado Maior (EMPM) no ano de 1994.

Tal Memorando foi editado para REGULAMENTAR APENAS AS SOLICITAÇÕES DE DOAÇÕES DE SANGUE POR CIDADÃOS CIVIS, com o objetivo de frear as enxurradas de solicitações feitas PELO PÚBLICO EXTERNO da Instituição, diretamente aos Comandantes.

Frise-se, este Memorando tem o único e claro objetivo de RECOMENDAR a Administração Militar para que antes de repassar os pedidos de doações de sangue feitas pelo PÚBLICO EXTERNO à tropa, faça uma filtragem dos pedidos para que sejam evitados possíveis desfalques nas escalas de serviços.

EQUIVOCADAMENTE ou quiçá INTENCIONALMENTE, alguns (mas ainda existentes) Administradores, têm usado o aludido Memorando para coibir a doação de sangue ou interpelar militares, atitude esta que é flagrantemente ARBITRÁRIA, sendo até razoável acreditar que esta distorção de interpretação se deva à carência de um mínimo conhecimento jurídico e/ou na ausência de uma leitura completa do memorando, pois sua redação é bem simples e direta E DEIXA BEM CLARO QUE APLICA-SE SOMENTE PARA OS CASOS DE SOLICITAÇÕES DE DOAÇÕES DE SANGUE REQUERIDAS POR TERCEIROS.

Nesta esteira, ao interpretar qualquer legislação Militar, o Administrador deve se atentar ao máximo para o real objetivo buscado pela norma, interpretando-a de forma integral e não “picotar” partes do texto legal para indeferir uma comunicação de doação de sangue aviada por um Militar, pois são várias as notícias de que a Administração tem utilizado das nove recomendações previstas no Memorando em questão para embasar indeferimentos de comunicações de doação de sangue.

Agindo desta forma abusiva e divorciada da legislação aplicável à espécie, o administrador estará cometendo algumas infrações disciplinares, que a título de exemplo, podemos citar:

a) Administrador que negar a doação de sangue: em tese poderá ser responsabilizado disciplinarmente, conforme artigo 13, XIV, CEDM, quando age de maneira injusta ou parcial restringindo direito de qualquer pessoa;

b) Administrador que utiliza de norma não aplicável ao caso concreto: em tese, poderá ser responsabilizado disciplinarmente ao demonstrar desídia das suas funções, quando conforme art. 14, II, CEDM o gestor é contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;

c) Administrador que torna público o motivo arbitrário do indeferimento: em tese, poderá ser responsabilizado disciplinarmente quando contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio de divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados, conforme art. 14, XII, CEDM.

d) E, neste último exemplo, caso o militar vítima dessa situação tenha sua imagem e moral maculada, poderá ajuizar Ação de Indenização por Danos Morais contra o gestor.

Assim, podemos concluir que não obstante ser um DIREITO DO MILITAR doar sangue no dia de serviço, é de bom alvitre que COMUNIQUE à Administração com antecedência de pelo menos dois dias sobre a doação, fazendo-a por escrito, não podendo à Administração negá-la sem motivo justo, pois trata-se de DIREITO e NÃO DE CONCESSÃO, já que as Legislações supra mencionadas não fazem qualquer menção à “concessão” e, interpretações abusivas, podem ferir alguns princípios Constitucionais, como v.g, da Legalidade e Impessoalidade, todos consagrados no caput do artigo 37 da CR/88.

Bruno Oliveira Gusmão - OAB/MG 129.198

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

IPSM - MILITARES REFORMADOS E PENSIONISTAS TEM DIREITO À REVISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALOES PAGOS À TÍTULO DE "IPSM-MENSALIDADE"

POLICIAIS MILITARES e PENSIONISTAS DO IPSM tem direito à REVISÃO e RESTITUIÇÃO dos valores pagos à título de “IPSM – MENSALIDADE” COM GARANTIA DA MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE oferecida. 


Não pague além do devido.

 Entre em contato conosco e agende um atendimento para maiores esclarecimentos e cálculos.

BRUNO GUSMÃO        Contatos: (31) 3352-0582 e (31) 9901-6666
 OAB/MG 129.198

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

2º Sargento pagará indenização por danos morais de R$ 4.750,00 a 3º Sargento por tratá-lo de forma desrespeitosa diante de colegas de trabalho e terceiros no atendimento de uma ocorrência policial.



Acionado para atender uma ocorrência de briga de casal onde o agressor era o 2º SGT A.L.O, o 3º SGT G.C.R, foi submetido a um tratamento vexatório e desrespeitoso pelo 2º Sargento, pelo simples fato de ser este seu superior hierárquico, dizendo palavras que visavam a diminuição da autoridade do autor perante seus subordinados e das pessoas envolvidas na ocorrência policial.
 Quando solicitada a identidade funcional do 2º SGT (pois até o presente momento ainda não havia realizada a identificação formal do suposto militar), este negou identificar-se formalmente ao 3º SGT e começou a desferir as seguintes palavras: “A MINHA CARTEIRA VOCÊ NÃO VAI PEGAR” (...) “TERCEIRINHO NÃO PEGA NOS MEUS DOCUMENTOS” (...) “VOCÊ??? SOU 2º SARGENTO, VOCÊ TEM MUITO QUE APRENDER, TERCEIRINHO!”(...)  “TERCEIRINHO CHEIRA AQUI, VOCÊ TEM MUITO QUE APRENDER, TERCEIRINHO”(...)
 Instaurada a Sindicância Regular para a apuração dos fatos e após farta instrução processual, o 2º SGT foi condenado pelo Coronel Corregedor nas cominações dos artigos 13, VII e 14, XVII, do CEDM.
 Visando a reparação de sua honra - já que foi exposto ao ridículo na frente de seus subordinados e de todos que estavam no local da ocorrência, tendo sua imagem maculada em razão de uma conduta arbitrária do réu que visou apenas atender seu orgulho pessoal de 2º Sgt da Polícia Militar, alimentando sua empáfia e intolerância, cuja conduta é reprovável dentro da corporação e em toda sociedade - o 3º SGT propôs ação de danos morais face o 2º SGT, no Juizado Especial da Comarca de Contagem.
 Realizada a audiência de Instrução e Julgamento na tarde de ontem, restou estabelecido que o 2º SGT, pagará ao 3º SGT, à título de danos morais, a quantia de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) em razão das ofensas causadas à honra de seu irmão de farda.
 Advogado: Bruno Oliveira Gusmão – OAB/MG 129.198

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Reclamação sobre cabelo em produto alimentício não é admitida

A jurisprudência a ser confrontada como paradigma, nas reclamações contra decisões de turmas recursais da Justiça especial estadual, deve se limitar aos precedentes exarados em recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) ou súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A observação foi feita pelo ministro Raul Araújo, da Segunda Seção, ao negar seguimento a reclamação proposta pela Nestlé Brasil Ltda.
O caso teve início quando um consumidor entrou na Justiça declarando que havia achado um fio de cabelo em embalagem de biscoito fabricado pela empresa. No juizado de pequenas causas, foi determinada indenização de R$ 3 mil ao consumidor, por danos morais. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná manteve a condenação.
“A presença de corpo estranho caracteriza acidente de consumo que pôs em risco a segurança e a saúde do consumidor, nos termos do artigo 12 da Lei 8.078/90”, afirmou o relator na turma recursal. “Houve, sem dúvida, quebra do dever de segurança por parte do fornecedor, que vendeu ao consumidor produto que expôs sua saúde a risco”, acrescentou.
Para a turma, ficou caracterizado o dano moral em razão da angústia decorrente da quase ingestão do corpo estranho pelo consumidor. “É de rigor condenar a recorrida ao pagamento da importância de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada com juros legais e correção monetária, ambos incidentes a partir da presente sessão de julgamento”, completou.
Na reclamação dirigida ao STJ, a Nestlé afirmou que a decisão da turma recursal está contrária à jurisprudência do STJ sobre o assunto, constante, por exemplo, nos processos AgRg no Ag 276.671 e no REsp 747.396. Segundo a empresa, o entendimento nos dois casos é de que o mero desconforto não pode ser alçado ao patamar de abalo moral e psíquico ou abalo à honra subjetiva do ser humano, capazes de justificar a reparação por dano moral.
O ministro Raul Araújo, relator do caso, assinalou que é possível ajuizar reclamação perante o STJ com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais à jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional. Para isso foi editada a Resolução 12, de 2009.
Ao negar seguimento à reclamação da Nestlé, o ministro Raul Araújo observou posicionamento posterior da Segunda Seção, que, no julgamento das reclamações 3.812 e 6.721, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução 12/09, entendeu que ela só deve ser processada quando a decisão contestada contrariar súmula do STJ ou tese fixada em recurso repetitivo.
“No caso dos autos, houve a reprodução apenas de precedentes desta Corte”, explicou. “Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia na decisão reclamada, de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas”, concluiu o ministro.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104262





quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF considera constitucional exame da OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.

Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.

O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411&tip=UN

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio a proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.






quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Abandono afetivo gera indenização

Um rapaz de Santa Catarina vai receber indenização de 40 mil reais por ter sido abandonado por seu pai biológico. A decisão é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que entendeu que o abandono material, voluntário e injustificado, configura violação. A indenização se deve, além dos danos materiais, ao abandono moral e intelectual.

O jovem revelou que ao completar a maioridade, o genitor o reconheceu como filho e lhe ofereceu moradia, porém, em um local sem água e luz. O pai alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas ela se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.

A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, ressalta que os depoimentos de testemunhas e o estudo do caso atestam os danos suportados pelo autor que, em virtude do abandono, não pôde satisfazer necessidades básicas e teve péssimas condições de saúde, segurança e educação.

Omissão - Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão do TJ-SC foi justa, uma vez que não se pode obrigar ninguém a amar alguém, mas se pode punir a omissividade.

De acordo com ele, "o tribunal foi assertivo, pois traz essa nova compreensão do Direito de Família não apenas no sentido da responsabilidade, mas mostrando que o abandono afetivo não significa apenas um sentimento, pois é impossível obrigar alguém a ter amor por determinada pessoa, mas sim que o abandono é um comportamento. Essa decisão é uma forma de responsabilizar uma conduta omissa e omissiva de um pai em relação ao seu filho".

Além da questão financeira - O advogado explica que pessoas que foram abandonadas deliberadamente por entes queridos podem sofrer danos graves e permanentes. "Quando um pai abandona um filho, ele deixa um vazio muito grande na vida deste indivíduo e certamente traz muitos traumas para estas pessoas.Fica um buraco na vida desta pessoa, e o dano é irreparável, portanto, a condenação civil do abandono é muito mais simbólica, pois não há valor neste mundo que pague o abandono de um pai pelo seu filho".

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

TV Globo deve indenizar mulher que teve número de celular divulgado em novela

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da TV Globo contra sua condenação a indenizar uma mulher que teve o número do telefone celular divulgado em novela. O valor da indenização foi mantido em R$ 19 mil.

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que a divulgação de número de telefone celular em novela, exibida em rede nacional, sem autorização do titular da linha, gera direito à indenização por dano moral. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, em 27 de janeiro de 2003, a personagem da atriz Carolina Ferraz na novela “Sabor da Paixão” escreveu o que seria o número de seu celular em um muro. A autora da ação de indenização afirmou que passou a receber inúmeras ligações, a qualquer hora do dia e da noite, de pessoas desconhecidas que queriam saber se o número realmente existia e se era da atriz.

Hipertensa, a mulher alegou que teve a saúde afetada e sofreu transtornos pessoais e profissionais, pois seu telefone era um instrumento de trabalho em sua atividade de operadora de telemarketing.

Em primeiro grau, o dano moral foi reconhecido e a TV Globo foi condenada a pagar indenização de R$ 4,8 mil. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor para 50 salários mínimos vigentes na época, equivalentes a R$ 19 mil. A emissora recorreu ao STJ alegando que a dona da linha teve mero desconforto que não configuraria dano moral indenizável.

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que foi demonstrado que a autora da ação foi seriamente importunada pelas ligações, sofrendo abalo psicológico com reflexos em sua saúde, além da invasão de privacidade. “É sabida a enorme atração exercida pelas novelas e seus personagens sobre o imaginário da população brasileira, por isso descabe a afirmação da emissora de TV, no sentido de que as ligações não poderiam ser de tal monta a lhe trazer nada mais que mero aborrecimento”, afirmou o relator.