A jurisprudência a ser confrontada como paradigma, nas reclamações contra decisões de turmas recursais da Justiça especial estadual, deve se limitar aos precedentes exarados em recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) ou súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A observação foi feita pelo ministro Raul Araújo, da Segunda Seção, ao negar seguimento a reclamação proposta pela Nestlé Brasil Ltda.
O caso teve início quando um consumidor entrou na Justiça declarando que havia achado um fio de cabelo em embalagem de biscoito fabricado pela empresa. No juizado de pequenas causas, foi determinada indenização de R$ 3 mil ao consumidor, por danos morais. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná manteve a condenação.
“A presença de corpo estranho caracteriza acidente de consumo que pôs em risco a segurança e a saúde do consumidor, nos termos do artigo 12 da Lei 8.078/90”, afirmou o relator na turma recursal. “Houve, sem dúvida, quebra do dever de segurança por parte do fornecedor, que vendeu ao consumidor produto que expôs sua saúde a risco”, acrescentou.
Para a turma, ficou caracterizado o dano moral em razão da angústia decorrente da quase ingestão do corpo estranho pelo consumidor. “É de rigor condenar a recorrida ao pagamento da importância de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada com juros legais e correção monetária, ambos incidentes a partir da presente sessão de julgamento”, completou.
Na reclamação dirigida ao STJ, a Nestlé afirmou que a decisão da turma recursal está contrária à jurisprudência do STJ sobre o assunto, constante, por exemplo, nos processos AgRg no Ag 276.671 e no REsp 747.396. Segundo a empresa, o entendimento nos dois casos é de que o mero desconforto não pode ser alçado ao patamar de abalo moral e psíquico ou abalo à honra subjetiva do ser humano, capazes de justificar a reparação por dano moral.
O ministro Raul Araújo, relator do caso, assinalou que é possível ajuizar reclamação perante o STJ com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais estaduais à jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional. Para isso foi editada a Resolução 12, de 2009.
Ao negar seguimento à reclamação da Nestlé, o ministro Raul Araújo observou posicionamento posterior da Segunda Seção, que, no julgamento das reclamações 3.812 e 6.721, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução 12/09, entendeu que ela só deve ser processada quando a decisão contestada contrariar súmula do STJ ou tese fixada em recurso repetitivo.
“No caso dos autos, houve a reprodução apenas de precedentes desta Corte”, explicou. “Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia na decisão reclamada, de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas”, concluiu o ministro.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104262
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